JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. ASTREINTE. DECISÃO AGRAVADA APOIADA EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores. 3. A ausência de impugnação por meio de recurso extraordinário de fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ. 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula nº 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (AgInt no AREsp n. 681.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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