- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. 1. AVALIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou que o laudo pericial afastou a existência de risco atual ou iminente de desmoronamento/desabamento, razão pela qual afirmou que os defeitos na estrutura do imóvel não estão cobertos pelas cláusulas contratuais. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Alegação de abusividade da cláusula contratual. A Corte originária assentou não haver nenhuma ilegalidade, pois as cláusulas do contrato se encontram redigidas em consonância com as determinações da SUSEP e CNSP. Entretanto, os recorrentes não impugnaram o aludido fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual não há como apreciar as razões do recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.498/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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