- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, envolvendo seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que reconhecida a obrigação de indenizar por vícios de construção e a incidência de multa decendial com base em cláusula contratual. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reputou abusiva cláusula de exclusão de cobertura por vícios construtivos em contrato de adesão, reconheceu, com base em laudo pericial, danos decorrentes de má qualidade dos materiais e falha na execução da obra, e manteve a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária e da multa decendial, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A decisão monocrática entendeu que o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, tinha por objetivo modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca de fatos, provas e cláusulas contratuais, de modo que seu conhecimento esbarrava nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conhecendo do agravo apenas para não conhecer do recurso especial e majorando os honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. A agravante sustenta, em síntese, (i) inexistir precedente vinculante apto a embasar a decisão monocrática, alegando determinação de suspensão dos feitos afetados aos Temas 1039 e 1301/STJ, relativos a prescrição nas ações de indenização securitária por vícios construtivos e à cobertura securitária de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH; (ii) não incidirem as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, porque não pretende o reexame de provas, mas a correta interpretação dos dispositivos legais à luz dos fatos assentados, especialmente no tocante à prescrição e à cobertura securitária; e (iii) inexistir a multa prevista em Tema de recurso repetitivo (Tema 1201/STJ), requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), deve ser mantida, não obstante as alegações de existência de temas repetitivos afetados (Temas 1039 e 1301/STJ), de controvérsia quanto à prescrição em seguro habitacional, de ausência de precedente vinculante e de não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não traz fundamento novo ou modificativo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já afastadas e a veicular argumentação genérica sobre prescrição e temas repetitivos, matéria que sequer integrou o conteúdo da decisão agravada nem foi objeto específico do recurso especial inadmitido. 7. O Tribunal de origem procedeu a exame exauriente da controvérsia, apreciando o contrato, a prova pericial e o acervo probatório em geral para reconhecer a existência de vícios construtivos, a abusividade de cláusula de exclusão de cobertura e a incidência da multa decendial, de modo que a pretensão recursal, ao buscar infirmar essas conclusões, demanda revaloração de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. A análise das razões do recurso especial para afastar o dever de indenizar, excluir a multa decendial ou reinterpretar a natureza e extensão dos vícios construtivos implicaria reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, circunstância que justifica o não conhecimento do apelo extremo. 9. A simples afetação de temas repetitivos (Temas 1039, 1201 e 1301/STJ) e a discussão sobre prescrição em ações de seguro habitacional não afastam a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quando o fundamento da decisão recorrida é eminentemente fático-probatório e contratual, nem autorizam, em agravo interno, inovar na causa de pedir do recurso especial para veicular matéria que não foi objeto do acórdão recorrido nem da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.071/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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