- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1.1. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM É CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE LIBERAR ÓRTESES OU PRÓTESES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.2. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. Ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral. 1.2. Além disso, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante. 2.1. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, a compensação fixada na origem não se mostra excessiva, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.074.215/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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