- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA TAMBÉM PARA CONCLUIR QUE O RECORRENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, apesar de utilizadas na primeira etapa da dosimetria para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal podem ser utilizadas como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa, inocorrendo, assim, o vedado bis in idem. Precedentes. 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.097.284/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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