JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TORTURA-CASTIGO COM RESULTADO MORTE. MUTATIO LIBELLI. ELEMENTARES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INADMISSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado não olvidou a peculiaridade da situação, ou seja, o fato de se tratar de processo submetido ao Tribunal do Júri, afirmando expressamente que as elementares do crime de tortura-castigo não estavam descritas na denúncia, tendo sido a tese levantada apenas e tão-somente em alegações finais acusatórias, após toda a instrução criminal, sem oportunidade de manifestação da defesa, situação que implica cerceamento do direito de defesa. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.581.566/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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