JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Extrai-se do teor do voto condutor do acórdão recorrido que o disposto nos arts. 128, 460, 468 e 472 do CPC/1973 e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 e as matérias a eles correlatas não foram objeto de debate e apreciação pela Corte de origem, circunstância que redunda na incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais pela instância a quo. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido da legitimidade dos servidores integrantes de categoria beneficiada em ação coletiva de promover execução individual do título judicial mesmo que não ostentem a condição de afiliados da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedente: AgInt no REsp 1.664.812/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/11/2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.655.802/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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