- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENDO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Somente na hipótese de haver violação ao próprio dispositivo legal autorizador da medida antecipatória é adequada a interposição do especial. 2. Considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, segundo a qual "analisando a documentação juntada com a exordial, não se verifica a presença de prova inequívoca que ultrapassa a mera aparência do direito e a verossimilhança das alegações", mesmo se superado o óbice da Súmula 735 do STF, o recurso não poderia ser conhecido, por força da Súmula 7 do STJ, porquanto, na falta de delineamento fático-probatório suficiente pelo órgão judicial a quo, seria necessário o reexame de provas para análise de mérito da pretensão recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.033.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 9/10/2017.)
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