JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENDO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Somente na hipótese de haver violação ao próprio dispositivo legal autorizador da medida antecipatória é adequada a interposição do especial. 2. Considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, segundo a qual "analisando a documentação juntada com a exordial, não se verifica a presença de prova inequívoca que ultrapassa a mera aparência do direito e a verossimilhança das alegações", mesmo se superado o óbice da Súmula 735 do STF, o recurso não poderia ser conhecido, por força da Súmula 7 do STJ, porquanto, na falta de delineamento fático-probatório suficiente pelo órgão judicial a quo, seria necessário o reexame de provas para análise de mérito da pretensão recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.033.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 9/10/2017.)
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