- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F DA CF/1988 CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DESRESPEITA A AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PIS/COFINS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. No caso dos autos, entretanto, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão que, com a devida fundamentação e seguindo o entendimento jurisprudencial prevalente à época, reconheceu o cabimento da Reclamação como meio adequado para assegurar a garantia da autoridade de decisão desta Corte Superior em face de ato de autoridade administrativa, julgando procedente o pedido para reconhecer que, declarada a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e do PIS prevista no artigo 3o. da Lei 9.718/1998, e provido o Agravo de Instrumento 1.042.545/RJ nesta instância superior, impõe-se o cancelamento da inscrição da dívida ativa, sob pena de afronta à autoridade da decisão do Tribunal. 3. Dos próprios argumentos apresentados pela embargante, verifica-se não tratar de qualquer erro material a ser sanado, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl na Rcl n. 3.506/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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