JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 30/06/2010

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CF/1988. ATO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO. CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE QUE SE DETERMINE À AUTORIDADE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL A ALTERAÇÃO DE REGISTROS CONSTANTES EM AUTOS DE INFRAÇÃO JÁ LAVRADOS EM NOME DA RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 280, I, DO RISRFB, APROVADO PELA PORTARIA MF N.º 125, DE 04.03.2009. ART. 475-I, DO CPC. 1. A ação reclamatória, que situa-se no âmbito do direito constitucional de petição (artigo 5.º, inciso XXXIV, da CF/1988), constitui o meio adequado para assegurar a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior em face de ato de autoridade administrativa ou judicial, à luz do disposto no artigo 105, inciso II, alínea f, da Carta Magna. (Precedentes: Rcl 2.559/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 02/04/2008, DJe 05/05/2008; Rcl 502/GO, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Primeira Seção, julgado em 14/10/1998, DJ 22/03/1999 p. 35) 2. O artigo 280, I, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RISRFB, aprovado pela Portaria n.º 125, do Ministério da Fazenda, de 04.03.2009 (D.O.U. 06.03.2009), dispõe: [...] Art. 280. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente: I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; [...] 3. A sentença declaratória, quer por força da novel redação do artigo 475-I, do Código de Processo Civil, quer por força da jurisprudência reiterada dessa Corte, tem força executória. 4. Declarada a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e do PIS prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.718, de 27.11.1998, e provido o agravo no Superior Tribunal de Justiça chancelando a ilegalidade da inscrição da dívida ativa, impõe-se o cancelamento da mesma na forma da legislação tributária retromencionada, sob pena de afronta à autoridade da decisão do Tribunal. 5. Reclamação procedente. (Rcl n. 3.506/ES, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 30/6/2010.)
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