- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 21/09/2017
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DE PARTE DOS CREDORES. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEI 11.101/2005. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE DEMONSTRAM A INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de recuperação da sociedade empresária é condição a ser considerada pelo juízo falimentar, nos termos do que preconiza a Lei 11.101/2005. Não se impõe, entretanto, quando as circunstâncias da causa demonstrem a inviabilidade da pretensão, recomendando a imediata liquidação dos ativos, no intuito de evitar-se o agravamento da situação para os diversos credores. 2. No caso, a manutenção da atividade empresarial foi efetivamente considerada no curso do processo falimentar, tanto que realizado o arrendamento da sociedade à Cooperativa dos Funcionários, criada especialmente para esse fim. No entanto, a medida mostrou-se ineficaz, a teor do consignado pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se pode afirmar nenhum desrespeito ao princípio da preservação da empresa. 3. Hipótese em que a possibilidade de retomada da atividade empresária foi expressamente afastada pelo eg. Tribunal de origem, diante das circunstâncias da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.676.126/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 21/9/2017.)
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