- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 excetua a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de "crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". 2. Hipótese em que ficou consignado o fato de a execução ter sido proposta com base em confissão de dívida relacionada à compra e venda do imóvel penhorado, bem como à desvinculação desse título do financiamento estabelecido com credor hipotecário, cujo direito de preferência foi ressalvado. 3. A alteração do desfecho conferido ao processo, para acolher a tese de que o contrato de confissão de divida não demonstraria o financiamento do imóvel, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.261.841/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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