- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ART. 77 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da violação do art. 77 do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. 4. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) para as circunstâncias judiciais, tendo em vista que elas extrapolam o tipo penal, haja vista a concentração de álcool no sangue do acusado ter superado quatro vezes o limite legal, além de ter sido comprovado também o consumo de cocaína. Ademais, ele colidiu contra o muro de um imóvel, a revelar maior reprovabilidade de sua conduta. Assim, tendo em vista tais fundamentos, a exasperação da reprimenda inicial, como realizada pelas instâncias de origem, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo reforma. 5. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 9 meses de detenção, além de ser reincidente, teve sua pena-base exasperada em razão do desvalor de circunstâncias judicias negativas, fundamentos a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.952.203/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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