- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ). 2. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento. 3. No caso, a pretensão revisional diz respeito a diversos contratos e as instâncias ordinárias consignaram a existência de cláusula prevendo os encargos questionados. A simples argumentação genérica sobre a falta de juntada do contrato, sem especificar qual deles não estaria presente nos autos, impede modificação do desfecho conferido ao processo, considerando-se a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.615.948/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.