- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO 1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Na hipótese de migração de planos de benefícios administrado por entidade fechada de previdência privada, não se aplicam as regras do regulamento primitivo nos cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 640.471/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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