- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 06/10/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2. O exame do conteúdo dos dispositivos legais indicados nas razões do especial revela atendido o requisito do prequestionamento. 3. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes. 4. Sendo irrisório o valor da causa, o art. 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do CPC/2015, autoriza a fixação dos honorários de advogado por equidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.151/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.)
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