- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, CPP. CRIANÇA DE TENRA IDADE QUE NECESSITA DOS CUIDADOS DA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. 1. A nova redação do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), veio a lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição da República, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrantes do subsistema protetivo. 2. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados de filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 3. Recurso a que se dá provimento, para substituir a segregação preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, até o esgotamento das vias recursais ordinárias, ficando a cargo do Juízo singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar. (RHC n. 85.923/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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