- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, CPP. PACIENTE GENITORA DE DOIS FILHOS MENORES, UM DELES COM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE, SENDO A MAIS NOVA COM APENAS 10 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na gravidade concreta do delito e reiteração delitiva. 3. A nova redação do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), veio a lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição da República, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrantes do subsistema protetivo, do qual fazem parte, entre outras disposições, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) 4. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 5. Ordem concedida, para substituir a segregação preventiva da paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa, ficando a cargo do Juízo singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar. (HC n. 403.995/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.