- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal a quo decretou a prescrição da execução fiscal e recusou a aplicação ao caso concreto da Súmula 106/STJ. 2. O recorrente arguiu perante o Tribunal de origem, mediante Embargos de Declaração, culpa exclusiva do serviço judiciário e que nenhuma providência processual lhe era legalmente imputável, na medida em que "ajuizou a ação dentro do prazo prescricional e, desde então, praticou todos os atos que lhe competia para tentar receber seu crédito". Invocou ser responsabilidade da serventia do juízo a expedição da carta de citação e que incidiam na espécie os arts. 141, II, 219, §§ 1º e 2º, e 262 do CPC, além do art. 1º da LEF. 3. O Tribunal omitiu apreciação de importante aspecto acerca da correta aplicação do direito objetivo invocado. Ao quedar-se silente sobre a ausência de atos a serem praticados pelo exequente e a responsabilidade exclusiva da serventia judiciária de expedir a carta de citação no endereço fornecido pelo credor, nos termos da legislação federal indicada como violada, maltratou o art. 535 do CPC/1973. 4. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.676.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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