- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Dessarte, considerando que a execução ficou inativa, por culpa exclusiva da exeqüente, por mais de seis anos, após a constatação de que não se localizou o devedor/responsável, sem que a credora tenha requerido qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 3. A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A indicada afronta ao art. 25 da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.721.195/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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