- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REINTERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta contra auto de infração que determinou a apreensão e o perdimento do veículo Toyota Caldina de propriedade da recorrente, que foi utilizado por ela para transportar mercadoria estrangeira (quatro pneus) cujo valor de mercado é aproximadamente R$ 449,74, sem a documentação legal. 2. O Sistema de Comunicação e Protocolo de Processos Administrativos do Ministério da Fazenda Nacional - Comprot possui contra a recorrente o registro de 21 processos de retenção /apreensão por tentativa de internalizar irregularmente pneus. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte se justifica, tendo em vista que a recorrente era a proprietária e condutora do veículo apreendido. Ademais, há provas de que o automóvel avaliado em R$ 15.000,00 reais era reiteradamente empregado na prática infracional. 6. O STJ possui entendimento de que rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/ descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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