- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. VERIFICAÇÃO DA ALEGADA BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Esta Corte firmou o entendimento de que "por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida" (STJ, REsp 1.550.350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.268.210/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.411.117/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. II. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a pena de perdimento do bem não havia sido aplicada de forma equivocada, seja porque não havia desproporcionalidade entre o valor do bem e o das mercadorias apreendidas, seja porque restaram devidamente comprovadas, tanto a responsabilidade da proprietária do veículo, quanto a reiteração da conduta ilícita. III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à boa-fé da proprietária do veículo e à desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo sujeito à pena de perdimento, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp 412.467/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no AREsp 486.924/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 614.891/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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