- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 4/2/2010), firmou a orientação no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório, contrário, por conseguinte, à pretérita orientação do STJ. 3. Considerando-se que o acórdão primígeno (fls. 165-170/e-STJ), atacado pelo Recurso Especial de fls. 172-181/e-STJ, é anterior a 17 de março de 2016, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se a devolução do processo ao Tribunal de origem em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.316/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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