JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no ARESP 90.865/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2013; EdCl no AgRg no ARESP 201.084/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje 26.9.2013; e AgRg no RESp 701.508/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 2.9.2013. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.674.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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