JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 10.352/2001 POSTERIOR À SENTENÇA. CABIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. A Corte Especial assentou compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que "a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial". (REsp 1.144.079/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 6.5.2011). 2. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Banco Itaú S/A prejudicado. (REsp n. 1.674.586/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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