- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo ora recorrido em que foi condenada a Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo não conheceu da remessa necessária e assim consignou na sua decisão: "De acordo com o art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 1.046, por sua vez, estabelece que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Não há dúvida, portanto, que a nova regra processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, resguardando apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas, o que não é o caso dos autos." (fl. 40). 3. Contudo, esclareça-se que a sentença foi proferida em 31 de março de 2015, e assim os requisitos do reexame necessário devem ser apreciados à luz do CPC/1973. A propósito, o Enunciado administrativo nº 2 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 212.112/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/2017. 4. Recurso Especial provido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação dos requisitos do reexame necessário à luz do Código de Processo Civil de 1973. (REsp n. 1.684.798/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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