- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E REITERADA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL REPUTADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. O julgamento do REsp 1.110.848/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a não observância do art. 37, II, da Constituição da República equipara-se à culpa recíproca, ensejando, assim, a possibilidade de levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS. 2. O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1.434.719/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 3. Quanto ao adicional noturno e às horas extras, não se mencionou qual dispositivo de lei federal foi violado com a prolação do acórdão. Ademais, não se ataca diretamente o fundamento do acórdão, alegando genericamente que a inexistência de concurso público teria o condão de evitar a percepção dessas verbas. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.266/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.