- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. 1. Não cabe recurso especial para análise de possível ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. O contrato de trabalho em questão não foi declarado nulo pelas instâncias ordinárias, que verificaram o direito (ou não) do recorrente a partir da Lei n. 11.350/2006, ou seja, analisando o tipo de vínculo trabalhista que deve ser empregado em cada período. 4. A apreciação da tese segundo a qual a contratação fora irregular demandaria reexame probatório, o que não é viável na via recursal ante a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.337.662/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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