JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA E CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 518/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE COTEJO ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. É regra técnica do Recurso Especial que a parte recorrente faça menção clara e expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, não bastando transcrever trechos de peças anteriores, tampouco fazer referência à jurisprudência aplicável. Das razões do recurso não se consegue depreender, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal são considerados violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante a deficiência na fundamentação, incidem na espécie as Súmulas 518/STJ e 284/STF. 2. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.271/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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