- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE DEPÓSITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA INCONTROVERSA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA ADESÃO AO REFIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade tributária dos sócios em relação a contribuição previdenciária descontada (retida) no salário dos empregados e não repassada ao INSS. 3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que constitui ilícito, para fins de viabilizar a responsabilidade das pessoas previstas no art. 135, III, do CTN, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados. 4. O Tribunal de origem concluiu: "Aduzem os apelantes que a ação deveria ser suspensa em razão da adesão da sociedade empresária ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. No entanto, para que pudesse operar a suspensão da ação em decorrência da opção pelo REFIS, seria imprescindível comprovar que os requisitos referentes à garantia, previstos na Lei n. 9.664/2000 e no Decreto n. 3.341/2000, estivessem efetivamente satisfeitos, o que não se verifica no presente caso" (fl. 173, e-STJ). 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.683.046/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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