- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. 1. Inexiste omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a Corte de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. De acordo com a orientação do STJ, "assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/2/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.213.230/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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