JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 19/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO PELO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. AQUISIÇÃO COM NATUREZA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. A exoneração da responsabilidade do arrematante ao pagamento dos tributos que recaiam sobre o bem alienado judicialmente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe o depósito do preço, do qual será retirado o valor pertencente ao fisco, sendo certo que a arrematação do bem pelo exequente mediante a utilização dos créditos que possuía com o devedor, hipótese dos autos, configura verdadeira adjudicação, que não dispensa o adquirente da quitação dos créditos tributários então existentes sobre a coisa. Precedentes. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 122.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/2/2018.)
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