JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVOCADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Incidência do Enunciado Administrativo n. 2/2016 do STJ. 2. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Na hipótese, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem de que o suscitado dano moral não foi comprovado nos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte de Justiça de que a oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a evitar-se a supressão de instância. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.641.098/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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