- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG 742.083, (Tema 662/STF), decidiu que não há repercussão geral da matéria relativa a direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 242.845/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.