JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO DEVER DE FUNDAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral a alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 931.735/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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