- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 15/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA EM APARENTE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/6/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Na hipótese, há uma aparente divergência entre o acórdão prolatado por esta Corte superior e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, caso em que se faz necessário o retorno dos autos ao órgão julgador, para possível cumprimento do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.282.986/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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