JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, que, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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