- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. SÚMULA N. 202/STJ. INAPLICABILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do que dispõe a Súmula n. 267/STF. 2. No caso concreto, a despeito de o recorrente não ser parte no processo em que proferida a decisão atacada pelo writ, o entendimento mais recente do STJ passou a ser de que a Súmula n. 202/STJ aplica-se somente quando o terceiro não teve condições de tomar ciência do ato judicial impugnado, o que não ocorreu in casu. 3. Com efeito, o mandado de segurança foi impetrado por incapaz representado por sua esposa, a qual, além de ser a parte demandada na ação de alimentos em que proferida a decisão objurgada pelo mandamus, interpôs, na origem, agravo de instrumento contra o referido ato processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.392/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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