- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito denunciado, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. O oferecimento e o recebimento da denúncia tornam prejudicado o presente reclamo, no ponto em que se aponta a existência de excesso de prazo para a realização do referido ato processual, diante da superveniente perda de seu objeto. 3. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - maconha, cocaína e crack -, bem como a natureza mais nociva das duas últimas - drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, somadas as demais circunstâncias do flagrante, - que foi precedido por denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que a paciente, juntamente com outros 4 corréus e cinco adolescentes foram surpreendidos por policiais militares, mantendo em depósito e embalando entorpecentes para fins de comércio ilegal, tendo sido encontrados, ainda, uma de arma de fogo e 10 (dez) cartuchos do mesmo calibre - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado ostentar registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Recurso ordinário em parte conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 86.253/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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