JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em ameaça de morte mediante emprego de uma faca, constando a presença de lesão corporal na vítima, que era sua companheira, em virtude da tentativa de enforcamento, e considerando, ainda, a apreensão de 5 buchas de maconha em poder do recorrente, bem como os indícios de que possui processos em andamento, haja vista as várias anotações constantes em sua certidão de antecedentes criminais, dados concretos que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição das medidas extremas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 87.185/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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