- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DANO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja na forma pela qual os delitos foram em tese praticados, consistentes em ameaça e dano, no âmbito da violência doméstica, tendo o recorrente arrombado a porta da casa da ex-companheira, ameaçando matá-la com uma faca tipo peixeira, circunstância que demonstra a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da segregação cautelar imposta; seja pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente já responder a outros processos, inclusive pelos delitos de ameaça e lesões corporais contra a mesma vítima. (precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 86.239/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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