- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) ATENUANTE PREVISTA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (III) TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, as instâncias de origem, consideraram desfavoráveis aos sentenciados as circunstâncias da infração, porquanto praticada contra uma família, no interior da residência, durante o período noturno, sendo o casal surpreendido pelos acusados enquanto dormiam. Tal fundamentação se mostra adequada, pois delineou as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições do local e o momento em que ocorreu o crime. Precedentes. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos e das provas juntadas ao processo, consideraram que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade apontada pelos réus. Sendo assim, para alcançar conclusão diversa e aplicar a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, imperioso seria o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 5. Na espécie, o Magistrado sentenciante fixou a fração de 3/8 (três oitavos), superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes e em elementos inerentes ao tipo, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Casa, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida para aplicar a fração mínima de aumento, na terceira fase da dosimetria das penas do crime de roubo circunstanciado, e assim, reduzir a sanção da paciente JAQUELINE LUISA TEIXEIRA a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, bem como a de VANDERLEI FRANCISCO DA LUZ a 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 391.028/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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