- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente, em concurso de agentes, teria efetuado disparos nas três vítimas e ateado fogo na residência dos ofendidos enquanto estavam em seu interior, em razão de disputa entre o Comando Vermelho e o Terceiro Comando pelo comércio ilícito de substâncias entorpecentes. 3.Recorrente que permaneceu em local incerto e não sabido até a data da audiência de instrução e julgamento realizada em 2/8/2017, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido na data de 14/3/2017. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 86.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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