- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a coação ilegal. 2. Não se pode prender preventivamente para satisfazer a opinião pública. A prevalecer a fundamentação abstrata qualquer réu poderá ser preso preventivamente, mesmo que sua situação específica não se adeque ao previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, nem a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva nem a de negativa de revogação da custódia cautelar adotaram fundamentação idônea, a motivação é genérica e baseada em conjecturas, sem nenhuma vinculação a fatores reais de cautelaridade. Apesar de estar diante desse quadro, o Relator do prévio habeas corpus, em curso no Tribunal estadual, não vislumbrou ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. 4. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar deferida, para revogar a prisão, se por outro motivo o acusado não estiver preso, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo de que novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente. (HC n. 403.655/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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