- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - As instâncias ordinárias valoraram negativamente a personalidade do paciente tendo em vista que demonstrou, com a prática do crime, ser insensível e pervertida. Por outro lado, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tal elemento, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. III - A confissão do paciente foi utilizada para lastrear a condenação, ainda que de forma parcial, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas (precedentes). V - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de infrações praticadas (mais de 7), é de 2/3 (dois terços). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 20 (vinte) anos de reclusão e, com base no art. 580 CPP, estender os efeitos da decisão a corré VANILDA RIBEIRO DA LUZ SOUZA, fixando sua pena, também, em 20 (vinte) anos de reclusão. Ficam mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 387.773/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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