JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, PREVARICAÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua participação em associação criminosa, "voltada para o desvio e comercialização de produtos de origem ilícita apreendidos no exercício da função policial". Não se pode olvidar, ainda, que a prisão preventiva imposta ao paciente também se justifica pela conveniência da instrução criminal, uma vez que "atuaram no sentido de violar o sigilo absoluto tramitavam os pedidos de suas prisões preventivas e de expedição de mandados de busca e apreensão em suas residências" e em "face a probabilidade concreta de que atuem novamente para perturbar a investigação e a instrução criminal, com sério risco para a regular produção de provas incriminadoras". Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 395.468/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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