JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE PROCESSUAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente quando resta demonstrado que o paciente e os demais corréus integram quadrilha, especialmente organizada para a prática de delitos de estelionato, falsidade ideológica, fraude processual, crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, sendo certo que a sua função específica era a de enganar pessoas, persuadindo-as, fraudulentamente, "com o intuito de constituírem empresas e deixavam de arrecadar impostos, gerando, com isso, prejuízo às vítimas", o que demonstra a gravidade concreta da conduta, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva. IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.413/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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