- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 181 E 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, as penas restritivas de direito devem ser convertidas em sanção privativa de liberdade, unificando-se as reprimendas, nos termos dos arts. 181 e 111 da Lei de Execução Penal, respectivamente, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 400.480/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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