- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA PARA UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. ARTS. 111 E 181 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de superveniência de carta de guia de condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. III - Nesses casos, as penas restritivas de direito devem ser reconvertidas em sanção privativa de liberdade, unificando-se as reprimendas, nos termos dos arts. 111 e 181 da LEP, respectivamente, inaplicável o art. 76 do CP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 485.305/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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