- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal. 2. O Magistrado de primeiro grau, ao acolher o pedido do Órgão ministerial, determinou o arquivamento do procedimento administrativo sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal. 3. O acórdão impugnado, quanto à alegada violação da Súmula n. 438 do STJ, afastou a existência de direito líquido e certo, sob o argumento de que, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, o Órgão Ministerial não calculou a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, mas com base na pena máxima em abstrato cominada para o delito de usura. De fato, o parecer que pediu o arquivamento do inquérito considerou, para efeito de reconhecimento da prescrição, a pena máxima do delito de usura, conforme o disposto no art. 4º da Lei n. 1.521/1951, evidenciando-se, assim, a conformidade do decisum impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 50.276/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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